Recentemente, um artigo intitulado "Disposição de moeda virtual em casos criminais: desafios, inovações e responsabilidades judiciais" chamou a atenção da indústria. Este artigo, publicado em uma mídia de referência no campo jurídico, embora um pouco técnico em seus detalhes, ainda merece uma discussão mais aprofundada, como um reflexo da percepção do sistema judiciário sobre a moeda virtual.
Análise dos pontos principais do artigo
Este artigo começa por expor a definição, características e modos de transação da moeda virtual. Em seguida, cita as regulamentações relevantes das autoridades reguladoras nacionais, apontando a falta de plataformas de negociação legais e regras de avaliação para a moeda virtual em nosso país.
O autor parte das características da moeda virtual para argumentar sobre a dificuldade de lidar com casos criminais relacionados na prática judicial. Por exemplo, os métodos tradicionais de apreensão, congelamento e confisco são difíceis de aplicar em casos de moeda virtual; a falta de instituições de avaliação legal e plataformas de disposição resulta em desafios na determinação do valor e na realização das moedas virtuais envolvidas. Vale a pena mencionar que o Supremo Tribunal já incluiu "a questão da disposição de moeda virtual envolvida em casos" como um tema de pesquisa judicial anual no ano passado.
O artigo afirma a natureza patrimonial da moeda virtual e declara que, no âmbito dos julgamentos civis, a prática judicial reconhece geralmente que a moeda virtual possui essa natureza patrimonial. No entanto, esta opinião é discutível. Na verdade, atualmente, os tribunais ao lidarem com disputas de investimento ou empréstimo de moeda virtual, geralmente não aceitam tais casos, e até evitam emitir decisões de não aceitação.
Sobre a custódia da moeda virtual envolvida no caso, o artigo menciona operações judiciais em certas regiões, mas essa prática já se tornou bastante comum em todo o país. Para a moeda virtual que precisa ser devolvida às vítimas ou confiscada e depositada no tesouro nacional, o autor sugere explorar a possibilidade de, após o registo nos departamentos relevantes, confiar a uma entidade terceira a realização da conversão em uma bolsa de valores regulamentada no exterior, e depois transferir os fundos para a conta de câmbio do tribunal.
Para as moedas virtuais que possam comprometer a segurança nacional e o interesse público, o autor defende a sua destruição.
Análise de Opiniões
O grau de reconhecimento da propriedade do valor das Moedas virtuais na prática da justiça civil ainda é discutível.
A forma de apreensão da moeda virtual em questão realmente adotou o modelo "bens parados, fluxo de informações", mas isso não é uma inovação, e sim uma consideração prática.
Sobre a sugestão de delegar a instituições de terceiros a liquidação no exterior, pode haver um conflito com a política regulatória atual. Atualmente, o país impõe restrições rigorosas às operações relacionadas a moeda virtual, incluindo a proibição da troca de moeda virtual por moeda fiduciária.
A viabilidade de o tribunal abrir contas em moeda estrangeira para receber os montantes de disposição de moeda virtual do exterior merece uma análise mais aprofundada.
A proposta de destruição de moedas de privacidade pode não resolver o problema fundamental, podendo até levar à valorização das moedas de privacidade que circulam no mercado.
Possibilidade de participação do tribunal na resolução judicial
O artigo sugere que o tribunal pode abrir contas de câmbio de acordo com as disposições relevantes, participando das operações. No entanto, essa sugestão enfrenta vários obstáculos:
A regulamentação atual limita o uso das contas de câmbio do tribunal, enquanto as operações de disposição de moeda virtual não estão em conformidade com essas condições.
A disposição de moeda virtual é essencialmente uma operação realizada no exterior devido a restrições de políticas internas e não se enquadra na categoria de assistência judiciária internacional.
Na verdade, pode ser mais eficiente que uma empresa de liquidação realize a conversão e a repatriação de forma a não exigir a participação direta do tribunal neste processo.
Conclusão
A razão pela qual a disposição judicial das moedas virtuais é complexa deve-se principalmente às rígidas restrições nacionais sobre as operações de troca entre moedas virtuais e moedas fiduciárias. Se no futuro as políticas relacionadas puderem ser ajustadas para permitir o estabelecimento de instituições de negociação de moedas virtuais em conformidade no país, a disposição judicial das moedas virtuais envolvidas em casos se tornará mais simples e direta. Até lá, os órgãos judiciais e os profissionais relacionados ainda precisarão, dentro do quadro existente, continuar explorando soluções de disposição mais eficientes e em conformidade.
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CommunityWorker
· 21h atrás
A redação da lei é bonita, mas como é que se executa?
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LiquiditySurfer
· 21h atrás
A regulamentação está muito chata, vou para o exterior brincar com moedas.
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TommyTeacher1
· 21h atrás
A lei que não acompanha é uma piada.
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digital_archaeologist
· 22h atrás
A lei não acompanha, é tão normal. Haha, quem entende?
A disposição judicial da moeda virtual enfrenta desafios e os tribunais exploram soluções inovadoras.
Moeda virtual judicial: desafios e inovações
Recentemente, um artigo intitulado "Disposição de moeda virtual em casos criminais: desafios, inovações e responsabilidades judiciais" chamou a atenção da indústria. Este artigo, publicado em uma mídia de referência no campo jurídico, embora um pouco técnico em seus detalhes, ainda merece uma discussão mais aprofundada, como um reflexo da percepção do sistema judiciário sobre a moeda virtual.
Análise dos pontos principais do artigo
Este artigo começa por expor a definição, características e modos de transação da moeda virtual. Em seguida, cita as regulamentações relevantes das autoridades reguladoras nacionais, apontando a falta de plataformas de negociação legais e regras de avaliação para a moeda virtual em nosso país.
O autor parte das características da moeda virtual para argumentar sobre a dificuldade de lidar com casos criminais relacionados na prática judicial. Por exemplo, os métodos tradicionais de apreensão, congelamento e confisco são difíceis de aplicar em casos de moeda virtual; a falta de instituições de avaliação legal e plataformas de disposição resulta em desafios na determinação do valor e na realização das moedas virtuais envolvidas. Vale a pena mencionar que o Supremo Tribunal já incluiu "a questão da disposição de moeda virtual envolvida em casos" como um tema de pesquisa judicial anual no ano passado.
O artigo afirma a natureza patrimonial da moeda virtual e declara que, no âmbito dos julgamentos civis, a prática judicial reconhece geralmente que a moeda virtual possui essa natureza patrimonial. No entanto, esta opinião é discutível. Na verdade, atualmente, os tribunais ao lidarem com disputas de investimento ou empréstimo de moeda virtual, geralmente não aceitam tais casos, e até evitam emitir decisões de não aceitação.
Sobre a custódia da moeda virtual envolvida no caso, o artigo menciona operações judiciais em certas regiões, mas essa prática já se tornou bastante comum em todo o país. Para a moeda virtual que precisa ser devolvida às vítimas ou confiscada e depositada no tesouro nacional, o autor sugere explorar a possibilidade de, após o registo nos departamentos relevantes, confiar a uma entidade terceira a realização da conversão em uma bolsa de valores regulamentada no exterior, e depois transferir os fundos para a conta de câmbio do tribunal.
Para as moedas virtuais que possam comprometer a segurança nacional e o interesse público, o autor defende a sua destruição.
Análise de Opiniões
O grau de reconhecimento da propriedade do valor das Moedas virtuais na prática da justiça civil ainda é discutível.
A forma de apreensão da moeda virtual em questão realmente adotou o modelo "bens parados, fluxo de informações", mas isso não é uma inovação, e sim uma consideração prática.
Sobre a sugestão de delegar a instituições de terceiros a liquidação no exterior, pode haver um conflito com a política regulatória atual. Atualmente, o país impõe restrições rigorosas às operações relacionadas a moeda virtual, incluindo a proibição da troca de moeda virtual por moeda fiduciária.
A viabilidade de o tribunal abrir contas em moeda estrangeira para receber os montantes de disposição de moeda virtual do exterior merece uma análise mais aprofundada.
A proposta de destruição de moedas de privacidade pode não resolver o problema fundamental, podendo até levar à valorização das moedas de privacidade que circulam no mercado.
Possibilidade de participação do tribunal na resolução judicial
O artigo sugere que o tribunal pode abrir contas de câmbio de acordo com as disposições relevantes, participando das operações. No entanto, essa sugestão enfrenta vários obstáculos:
A regulamentação atual limita o uso das contas de câmbio do tribunal, enquanto as operações de disposição de moeda virtual não estão em conformidade com essas condições.
A disposição de moeda virtual é essencialmente uma operação realizada no exterior devido a restrições de políticas internas e não se enquadra na categoria de assistência judiciária internacional.
Na verdade, pode ser mais eficiente que uma empresa de liquidação realize a conversão e a repatriação de forma a não exigir a participação direta do tribunal neste processo.
Conclusão
A razão pela qual a disposição judicial das moedas virtuais é complexa deve-se principalmente às rígidas restrições nacionais sobre as operações de troca entre moedas virtuais e moedas fiduciárias. Se no futuro as políticas relacionadas puderem ser ajustadas para permitir o estabelecimento de instituições de negociação de moedas virtuais em conformidade no país, a disposição judicial das moedas virtuais envolvidas em casos se tornará mais simples e direta. Até lá, os órgãos judiciais e os profissionais relacionados ainda precisarão, dentro do quadro existente, continuar explorando soluções de disposição mais eficientes e em conformidade.